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REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
1 - O COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - CBR, filiado à Associação Médica Brasileira, integrando seu
Conselho Científico como Departamento de Diagnóstico por Imagem, por deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária, realizada
no dia 26 de abril de 2002, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, decidiu permitir a associação de serviços, com personalidade
jurídica própria, ao seu quadro de Membros, na qualidade de MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS, cuja associação, obrigações e direitos
encontram-se previstos e disciplinados neste REGULAMENTO ESPECÍFICO, parte integrante dos ESTATUTOS do CBR.
2 - A qualidade de MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS é instituída, sendo permitida a associação, a partir desta data de Membros Pessoas Jurídicas,
ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, entidade com âmbito nacional, sem fins lucrativos, objetivando a representação
das clínicas, hospitais, centros, unidades, departamentos, consultórios e assemelhados, de natureza privada, que tenham personalidade jurídica
e que se dediquem a atividades de diagnóstico e/ou tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes e que contenham em seu
quadro social, no mínimo, um membro titular ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
3- Tem por finalidade a admissão de CLÍNICAS, além do previsto nos Estatutos do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem:
4 - Poderão ser admitidas como associadas ao CBR as pessoas jurídicas de que trata o ITEM 1 (um) deste Regulamento.
5 - O CBR terá número ilimitado de associadas na qualidade de MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS ou CLÍNICAS nas seguintes categorias:
6 - As ASSOCIADAS PIONEIRAS e as ASSOCIADAS EFETIVAS, deverão contar em seus quadros sociais com médico detentor de Título de Especialista concedido ou reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem - CBR em quaisquer de seus métodos.
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